A RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO TOMADOR

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Quando o tomador contrata o terceiro para prestar serviços dentro de suas instalações ou domínio, assume responsabilidade por danos civis ou lesões corporais, que por ação ou omissão tenha causado aos empregado terceirizados, conforme determina os artigos 927do Código Civil e 132 do Código Penal Brasileiro.


Reconhece-se a culpa, do tomador, como co-autor, pela omissão do seu prestador-empregador, do fornecimento de EPI´s – Equipamentos de Proteção Individual ou a falta de instalação dos EPC´s – Equipamentos de Proteção
Coletiva, em trabalho ou área de risco presumível.

Pois a atividade terceirizada desenvolvida em sua empresa, deve apresentar-se segura, de forma a evitar acidente de trabalho e não proporcionar risco à saúde dos trabalhadores.

O tomador de serviço deve fiscalizar as condições de segurança e salubridade no trabalho terceirizado, senão poderá ser culpado por omissão, por danos civis ou lesões corporais sofridos pelo funcionário do prestador de serviço.

No Brasil pode-se terceirizar a mão-de-obra, somente em duas condições:
- Trabalho temporário disciplinado pela Lei nº 6.019/74
- Trabalho avulso sindicalizado amparado pelo artigo 513, § único do CLT

Para isso, é indispensável distinguir terceirização de SERVIÇOS e terceirização de MÃO-DE-OBRA. Na primeira o tomador compra, de fornecedores especializados, resultados, que se caracterizam em volumes de serviços determinados e específicos para atender a uma atividade. Na segunda não existe a compra de atividade, mas sim a aquisição ou aluguel de horas de trabalho.

O agenciamento da mão-de-obra não é legal,exceto nos dois casos acima citados. Portanto, negociar a força de trabalho, alugando-a ou vendendo-a, sem cobertura legal (trabalho temporário e Mão-de-obra avulsa sindicalizada),
constitui uma infração à Lei Trabalhista, gerando para o contratante desse tipo de atividade os riscos jurídicos trabalhistas, ligados ao vínculo empregatício.

O Código Penal Brasileiro, no art. 203, pune aquele que frustrar direitos trabalhistas adquiridos pela legislação ou convenção. As únicas formas para reduzir, os riscos jurídicos de projetos de terceirização são as seguintes:
• Terceirização da atividade-meio.
• Contratação de empresas de fornecimento de serviços especializadas, competentes, idôneas, qualificadas e capazes.
• Não criação de relação de exclusividade com o contratado.
• Não supervisionar as atividades do contratado.
• Se o interesse é terceirizar somente a mão-de-obra, faze-lo através de meios legais conforme as Leis já citadas.

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