Assédio moral nas relações de trabalho

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Autor: Marcelo Moura Marcon
Fonte: Notícia publicada na edição de 27/03/2009 do Jornal Cruzeiro do Sul, na página 2 do caderno A - o conteúdo da edição impressa na internet é atualizado diariamente após as 12h.


O assédio moral já existe há muito tempo. Infelizmente ganhou força com a degradação dos valores humanos que permeia os tempos atuais.
Quando no ambiente de trabalho, o empregador, que é a parte mais forte na relação, ultrapassa os limites do seu poder de dirigir a prestação dos serviços, ou quando abusa da subordinação que mantém sobre o empregado, a parte mais fraca, que é o trabalhador, pode ficar à mercê de várias situações prejudiciais e constrangedoras.




Uma dessas situações é traduzida no que atualmente é denominado pela doutrina e jurisprudência como assédio moral. Numa definição, pode-se dizer que assédio moral significa a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.

É mais comum este tipo de conduta partir de um ou mais chefes, ou do próprio empregador e ser dirigida a um ou mais subordinados, desestabilizando a relação do empregado com o ambiente de trabalho e a empresa. O objetivo é forçar que o empregado desista do emprego. A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada e desacreditada diante dos demais companheiros de trabalho. Tal situação acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador.

Em geral, aquele que pratica o assédio moral tem o desejo de humilhar o outro ou ter prazer em sentir a sensação de poder sobre o empregado.

O empregado, vítima de assédio moral vai gradativamente perdendo sua autoestima. A humilhação sofrida no local de trabalho interfere na vida do trabalhador de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental.

Com exceção de alguns municípios que criaram leis sobre o tema, ainda não existe uma regulamentação jurídica específica de alcance nacional na questão do assédio moral.
No entanto, a Justiça do Trabalho tem se posicionado, independentemente da existência de leis específicas sobre o assunto.

Evidente que nem todo dissabor sofrido pelo empregado na empresa é assedio moral. Uma advertência mais energética dada pelo chefe ao trabalhador, diante dos outros empregados, ou uma outra situação isolada, não configura o instituto em questão.

Os magistrados trabalhistas estão procurando não permitir a banalização deste instituto, evitando assim que jurisdicionados mal-intencionados, consigam enriquecimento ilícito e sem causa por meio da chamada “indústria” dos danos morais.

Se a pessoa que se diz vítima de assédio moral bate às portas do Judiciário com meras alegações, destituídas do mínimo conteúdo probatório capaz de comprovar suas postulações, certamente terá seu pedido negado.

O que o magistrado trabalhista buscará verificar é se foi violada a dignidade da pessoa humana, princípio consagrado pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e uma das bases do Estado Democrático de Direito, e diante disso conceder indenização ao empregado vítima do assédio.

Os resultados dos processos que envolvem alegações de assédio moral, quando favoráveis ao empregado, geram basicamente três tipos de reparações. A primeira é a rescisão indireta do contrato de trabalho, hipótese semelhante à justa causa, só que em favor do empregado, que se demite mas mantém o direito ao recebimento de todas as verbas rescisórias, como se tivesse sido demitido sem motivação. A segunda é a indenização por danos morais, que, na esfera trabalhista, visa à proteção da dignidade do trabalhador. A terceira é a indenização por danos materiais, nos casos em que os prejuízos psicológicos causados ao trabalhador sejam graves a ponto de gerar gastos com remédios e tratamentos.

As relações no mundo do trabalho vêm mudando constantemente. A solidariedade perde espaço para atitudes individualistas, ações de desprezo, provocações, inveja, perseguições, boataria e clima de terror nas repartições de trabalho.

O assédio moral já existe há muito tempo. Infelizmente ganhou força com a degradação dos valores humanos que permeia os tempos atuais. É algo nocivo à saúde do trabalhador e consequentemente à da sociedade.

O terror psicológico é incompatível com a dignidade da pessoa, com a valorização do trabalho humano e a função social da atividade geradora de bens e serviços, asseguradas pela Constituição Federal (art. 1°, III e IV, art.5°, XIII, art. 170, caput e III).

O trabalhador é sujeito e não objeto da relação contratual, e tem direito a preservar sua integridade física, intelectual e moral, em face do poder diretivo do empregador.

Marcelo Moura Marcon é advogado, formado pela Faditu, especialista em direito do trabalho, membro da Comissão ao Advogado Previdenciário e da OAB Revista.
(delgadolopes@terra.com.br)

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