Análise de Tema: Alteração do contrato de trabalho

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I - Contrato de trabalho

Contrato individual de trabalho é o acordo correspondente à relação de emprego.

Neste contexto, o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;.

c) de contrato de experiência.

O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. Além disso, se este contrato for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

O contrato de experiência, por sua vez, não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

Por outro lado, o contrato por prazo indeterminado é aquele que não há prazo preestabelecido para seu término.

II - Experiência prévia

Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

III - Livre negociação

As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes, como por exemplo, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

IV - Alteração contratual

O art. 468 da CLT prevê que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Sendo assim, os arts. 444 e 468 da CLT demonstram que a legislação vigente assegura, com algumas restrições, a liberdade de contratação das partes, porém, resguarda as alterações contratuais contra a arbitrariedade do empregador, impondo que a mesma seja produto da manifestação de vontade das partes e, além disso, não resulte, de forma alguma, prejuízo ao empregado, sob pena de ser considerada nula de pleno direito, não produzindo, conseqüentemente, qualquer efeito no contrato de trabalho.

Isto significa afirmar que, depois de formalizada a alteração contratual, a nova situação não poderá, em hipótese alguma, ocasionar prejuízo direto ou indireto ao empregado. Esse prejuízo não se refere exclusivamente à remuneração auferida, podendo abranger outros aspectos do contrato de trabalho.

Nota-se, portanto, que qualquer alteração contratual deve observar os seguintes requisitos:

a) mútuo consentimento das partes (empregado e empregador); e

b) inexistência de prejuízo direto ou indireto ao empregado.

São consideradas lícitas, dentre outras, as seguintes alterações contratuais:

a) mudança do local de trabalho, desde que não haja mudança de domicílio do empregado, ou seja, desde que não ocorra transferência (art. 469, caput da CLT);

b) transferência para localidade diversa da qual resultar do contrato, de empregado que exerça cargo de confiança e daquele cujo contrato tenha como condição implícita ou explícita a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço (art. 469, § 1º da CLT);

c) transferência do empregado para localidade diversa da qual resultar do contrato, excepcionalmente, em situações de necessidade de serviço, sob pagamento suplementar, nunca inferior a 25% do salário que o empregado percebia na localidade originária (art. 469, § 3º da CLT);

d) alteração de função do trabalhador, mediante sua anuência, isto é, das atividades desempenhadas, salvo quando representarem rebaixamento para o empregado, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador;

e) mudança de horário de trabalho, desde que haja a anuência do trabalhador (art. 468, "caput", da CLT).

V- Transferência de empregados

A mudança do local de trabalho é legal quando não ultrapassar os limites geográficos do município na qual o empregado reside.

Havendo mudança de domicílio, é imprescindível a anuência do empregado, salvo quando se tratar de empregado exercente de cargo de confiança, ou quando a transferência for condição implícita ou explícita da relação de trabalho.

A transferência para localidade diferente da contratada dos altos funcionários é lícita, mesmo sem a existência de condição contratual, pois se considera implicitamente inerente à função do empregado que exerce cargo de confiança, conforme prevê o art. 469, § 1º da CLT.

Somente a transferência provisória garante o pagamento suplementar nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação, ou seja, este não cabe na transferência definitiva.

Caso o empregado não aceite a transferência lícita (prevista em contrato original de trabalho), este poderá ter seu contrato rescindido, visto que decorre do poder de direção do empregado a movimentação de seu quadro funcional.

VI - Cargo de confiança

De acordo com o art. 468, parágrafo único da CLT, não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

VII - Rescisão indireta

O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho.

Sendo assim, se o contrato de trabalho for alterado unilateralmente pelo empregador, o empregado poderá rescindí-lo, conforme prevê o 483, inciso "d" da CLT.

VIII - Jurisprudências

ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 468 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. DESMEMBRAMENTO CONTRATUAL COM REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. Rege o direito do trabalho o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, previsto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo qual reputa-se nula qualquer alteração contratual que cause, ainda que de forma indireta, prejuízo para o empregado (TRT 2ª Região - 12ª Turma - RO - 20090135444 - Relatora: Vania Paranhos - Data da publicação: 20/03/2009).

ALTERAÇÃO CONTRATUAL, Rebaixamento. Redução salarial. Demonstrativos de pagamento que revelam a redução. Alegação de erro material no mês de pagamento a maior. Contrato de trabalho, com anotação do valor a que o salário foi reduzido, sem a assinatura do empregado. Inexistência de prova de erro material. Redução salarial configurada (TRT 2ª Região - 6ª Turma - RO - 20090065152 - Relator: Rafael E. Pugliese Ribeiro - data da publicação: 20/02/2009).

RECURSO ORDINÁRIO. CONVÊNIO MÉDICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO: A aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, que continua vigente e gerando efeitos, dentre os quais, a obrigação de manutenção de convênio médico que já integrou o contrato individual de trabalho e só pode ser suprimido mediante mútuo consentimento, nos termos do artigo 468, da CLT. Havendo supressão unilateral do convênio pela empresa, deve ser determinado o restabelecimento do benefício, sob pena de multa diária, nos termos do artigo 461, parágrafo 4º, do CPC. Recurso ao qual se dá provimento (TRT 2ª Região - 4ª Turma - RO - 20090052115 - Relatora: Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - Data da publicação: 20/02/2009).

ALTERAÇÃO CONTRATUAL, Prejuízo. Redução remuneratória. Não comprovação de prejuízo. Comprovado que no montante global não houve redução dos ganhos pelo trabalhador, não há fraude ou alteração prejudicial, não se aplicando ao caso os artigos 9º ou 468, da CLT (TRT 2ª Região - 3ª Turma - RO - 20090008590 - Relatora: Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - Data da publicação: 03/02/2009).

CONVÊNIO MÉDICO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL PREJUDICIAL AO EMPREGADO. NULIDADE. Restando incontroverso que o convênio médico era suportado integralmente pelo empregador, alteração posterior, ainda que com anuência do empregado, que redundou em prejuízo a este último, por passar a ter que custear, ainda que parcialmente o mencionado convênio, é alteração contratual nula de pleno direito. Recurso Ordinário a que se nega provimento (TRT 2ª Região - 5ª Turma - RO - 20081053120 - Relatora: Anelia Li Chum - Data da publicação:16/01/2009).

ALTERAÇÃO CONTRATUAL, Unilateralidade. Alteração contratual unilateral. Turno noturno para diurno. Insubordinação. Inocorrência. Não se configura ato de insubordinação a recusa do empregado na mudança unilateral de seu turno de trabalho de noturno para diurno, quando, a seu juízo, consubstancie comprometimento de seus interesses, mormente o da estabilidade remuneratória conquistada ao longo de seu contrato de trabalho. Assim, possui o empregador a faculdade legal de rescisão contratual imotivada, por não ser mais de seu interesse a continuidade das condições de trabalho anteriormente pactuadas (TRT 2ª Região - 5ª Turma - RO - 20081085146 - Relator: Valdir Florindo - Data da publicação:19/12/2008).

Fundamentos legais

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 442 a 445; 468; 469; 483, inciso "d"

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